CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 11
Em áreas de inclinação entre 25º e 45º , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. (Vide ADIN Nº 4.903)

Artigo 11-A
A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Importância das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em Propriedades Rurais

O artigo 11 do Código Florestal Brasileiro estabelece a obrigatoriedade da manutenção de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em propriedades rurais, visando a proteção dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade e do fluxo gênico da fauna e da flora.

O que são APPs?

São áreas protegidas por lei, com a função de preservar a água, o solo, a fauna e a flora, além de servir como corredor ecológico. Elas são definidas por sua localização e não por sua vegetação.

Onde são encontradas as APPs?

As APPs se localizam em:

  • Margens de rios e outros corpos d'água: A extensão da APP é determinada pela largura do curso d'água, variando de 30 a 500 metros.
  • Topo de morros e encostas: Protegem contra erosão e deslizamentos.
  • Áreas de restinga e dunas: Essenciais para a estabilidade costeira.
  • Cachoeiras, nascentes e veredas: Ambientes de importância hídrica e biodiversidade.

Qual a finalidade das APPs?

  • Preservação da água: Garantem a qualidade e quantidade da água disponível.
  • Proteção do solo: Evitam a erosão e o assoreamento de rios.
  • Conservação da biodiversidade: São refúgios para espécies de fauna e flora.
  • Melhora da paisagem: Contribuem para a beleza cênica e o turismo.
  • Segurança hídrica e alimentar: Asseguram recursos naturais essenciais para a vida.

O que é permitido nas APPs?

Em geral, as APPs são áreas de uso restrito. No entanto, a legislação prevê situações específicas onde atividades como:

  • Manejo florestal sustentável: Em áreas de reserva legal, com autorização.
  • Corte de árvores para subsistência: Em casos muito específicos e com licença.
  • Produção agroflorestal e extrativismo: Em APPs de até 1 hectare por propriedade, com autorização e técnicas sustentáveis.
  • Usos para pesquisa científica: Com autorização.

Importância para o proprietário rural:

A manutenção das APPs é um dever legal, mas também representa um investimento a longo prazo. Áreas preservadas significam:

  • Melhor qualidade da água para irrigação e consumo.
  • Solo mais fértil e produtivo.
  • Proteção contra desastres naturais.
  • Possibilidade de explorar o ecoturismo e outras atividades sustentáveis.

Consequências do descumprimento:

O não cumprimento das regras relativas às APPs pode acarretar multas, sanções administrativas e, em casos mais graves, responsabilidade penal. A recuperação dessas áreas pode ser onerosa e complexa.

Em suma, o artigo 11 é fundamental para a gestão sustentável do território brasileiro, garantindo a proteção de bens ambientais essenciais para a sociedade e para o futuro.